Atendimento ao Cliente
O crescimento das redes de telecomunicações tem provocado na população e nos gestores públicos dúvidas e preocupação a respeito dos níveis seguros de radiação eletromagnética e seus potenciais efeitos à saúde.
A OMS, Organização Mundial da Saúde, órgão da ONU para assuntos de saúde pública, definiu os limites para a exposição humana da população em geral a radiações não ionizantes. No Brasil, a ANATEL, Agência Nacional de Telecomunicações, ratificou estes limites, estabelecendo a regulamentação federal no país.
Por ser tecnicamente complexo, o assunto tem gerado discussões, contenciosos judiciais, embargo de torres e muita legislação conflitante. Existe, portanto, a necessidade de informação técnica precisa para a população e principalmente a realização contínua de medições de campo que comprovem a segurança dos níveis de radiação eletromagnética emitidos pelas antenas.
A NEGER® Telecom possui uma equipe multidisciplinar com ampla experiência na área de Engenharia de Radiofrequência e Telecomunicações, apta a formular laudos e pareceres sobre os impactos ambientais, socias e econômicos dos sistemas de telecomunicações.
Contando com profissionais pós graduados pelas mais respeitadas instituições do país, a equipe da NEGER® alia conhecimento técnico e regulatório, sendo capaz de elaborar análises teóricas e medições de campo com rapidez, confiabilidade e credibilidade.
Trata-se de uma das poucas empresas no país a possuir o instrumental completo para medição isotrópica de campo eletromagnético pelo método da varredura planar, nos termos da Resolução 700 e Ato 17.865 da ANATEL, Lei Federal 11.934 e suas atualizações.
A NEGER® foi responsável pela elaboração de laudos e pareceres para as mais importantes empresas de telecomunicações, escritórios de advocacia e instituições do país, tendo a credibilidade de seu trabalho reconhecida em importante decisão do STJ - Superior Tribunal de Justiça (0258368-85-2007.3.00.000).
Abaixo seguem as referências da legislação aplicável:
Dispõe sobre limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos; altera a Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei estabelece limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, associados ao funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação, de terminais de usuário e de sistemas de energia elétrica nas faixas de frequências até 300 GHz (trezentos gigahertz), visando a garantir a proteção da saúde e do meio ambiente.
Parágrafo único. Estão sujeitos às obrigações estabelecidas por esta Lei as prestadoras de serviço que se utilizarem de estações transmissoras de radiocomunicação, os fornecedores de terminais de usuário comercializados no País e as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de energia elétrica.
Art. 2o Os limites estabelecidos nesta Lei referem-se à exposição:
I - da população em geral aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos; e
II - de trabalhadores aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos em razão de seu trabalho.
Art. 3o Para os fins desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I - área crítica: área localizada até 50 (cinqüenta) metros de hospitais, clínicas, escolas, creches e asilos;
II - campos elétricos e magnéticos: campos de energia independentes um do outro, criados por voltagem ou diferença de potencial elétrico (campo elétrico) ou por corrente elétrica (campo magnético), associados à geração, transmissão, distribuição e uso de energia elétrica;
III - campos eletromagnéticos: campo radiante em que as componentes de campo elétrico e magnético são dependentes entre si, capazes de percorrer grandes distâncias; para efeitos práticos, são associados a sistemas de comunicação;
IV - estação transmissora de radiocomunicação: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, seus acessórios e periféricos que emitem radiofrequências e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam;
V - sistema de energia elétrica: conjunto de estruturas, fios e cabos condutores de energia, isoladores, transformadores, subestações e seus equipamentos, aparelhos, dispositivos e demais meios e equipamentos destinados aos serviços de geração, transmissão, distribuição e ao uso de energia elétrica;
VI - exposição: situação em que pessoas estão expostas a campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos, ou estão sujeitas a correntes de contato ou induzidas, associadas a campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos;
VII - infraestrutura de suporte: meios físicos fixos construídos para dar suporte a estações transmissoras de radiocomunicação, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
VIII - (VETADO)
IX - local multiusuário: local em que estejam instaladas ou em que venham a ser instaladas mais de uma estação transmissora de radiocomunicação operando em radiofrequências distintas;
X - radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos;
XI - radiofrequência - RF: frequências de ondas eletromagnéticas, abaixo de 3000 GHz, que se propagam no espaço sem guia artificial e, para os fins desta Lei, situadas na faixa entre 9 kHz e 300 GHz;
XII - relatório de conformidade: documento elaborado e assinado por entidade competente, reconhecida pelo respectivo órgão regulador federal, contendo a memória de cálculo ou os resultados das medições utilizadas, com os métodos empregados, se for o caso, para demonstrar o atendimento aos limites de exposição;
XIII - taxa de absorção específica - SAR: medida dosimétrica utilizada para estimar a absorção de energia pelos tecidos do corpo;
XIV - terminal de usuário: estação transmissora de radiocomunicação destinada à prestação de serviço que pode operar quando em movimento ou estacionada em lugar não especificado;
XV - torre: modalidade de infraestrutura de suporte a estações transmissoras de radiocomunicação com configuração vertical.
Art. 4o Para garantir a proteção da saúde e do meio ambiente em todo o território brasileiro, serão adotados os limites recomendados pela Organização Mundial de Saúde - OMS para a exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, por terminais de usuário e por sistemas de energia elétrica que operam na faixa até 300 GHz.
Parágrafo único. Enquanto não forem estabelecidas novas recomendações pela Organização Mundial de Saúde, serão adotados os limites da Comissão Internacional de Proteção Contra Radiação Não Ionizante - ICNIRP, recomendados pela Organização Mundial de Saúde.
Art. 5o As estações transmissoras de radiocomunicação, os terminais de usuário e os sistemas de energia elétrica em funcionamento no território nacional deverão atender aos limites de exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos estabelecidos por esta Lei, nos termos da regulamentação expedida pelo respectivo órgão regulador federal.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei os radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer a regulamentação própria.
Art. 6o Os condicionamentos estabelecidos pelo poder público para a instalação e o funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação, de terminais de usuário e de sistemas de energia elétrica deverão conciliar-se com as políticas públicas aplicáveis aos serviços de telecomunicações, de radiodifusão e de energia elétrica.
§ 1o As estações transmissoras de radiocomunicação, os terminais de usuários e as infraestruturas de suporte devem observar os imperativos de uso eficiente do espectro de radiofrequências, bem público da União e de desenvolvimento das redes de telecomunicações.
§ 2o É permitida a instalação e o funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação e de infraestruturas de suporte em bens privados ou públicos, com a devida autorização do proprietário do imóvel.
§ 2o São permitidos a instalação e o funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação e de infraestruturas de suporte em bens privados ou públicos, com a devida autorização do proprietário ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel. (Redação dada pela Lei nº 13.116, de 2015)
Art. 7o As pesquisas sobre exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos serão financiadas com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, instituído pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, em especial aqueles oriundos dos fundos setoriais de energia e de saúde, bem como do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL, instituído pela Lei no 10.052, de 28 de novembro de 2000.
§ 1o Caberá ao Conselho Gestor do respectivo Fundo Setorial a determinação da forma de aplicação dos recursos destinados a tais atividades e de apreciação dos projetos a serem apoiados.
§ 2o (VETADO)
§ 3o Parcela dos recursos referidos no caput deste artigo deverá ser destinada à realização de projetos, pesquisas e estudos relacionados à exposição aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos de ocupantes de postos de trabalho em empresas que utilizem fontes geradoras desses campos e de indivíduos que possam ser especialmente afetados por eles, tais como crianças, idosos e gestantes.
Art. 8o (VETADO)
Art. 9o Para o desenvolvimento das atividades a serem executadas pelo órgão regulador federal de energia elétrica por força desta Lei, serão utilizados recursos oriundos da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica, instituída pela Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 10. É obrigatório o compartilhamento de torres pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação, conforme definição constante do art. 73 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, nas situações em que o afastamento entre elas for menor do que 500 (quinhentos) metros, exceto quando houver justificado motivo técnico. (Revogado pela Lei nº 14.173, de 2021)
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica à utilização de antenas fixadas sobre estruturas prediais, tampouco as harmonizadas à paisagem.
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica à utilização de antenas fixadas sobre estruturas prediais, das harmonizadas à paisagem e tampouco das instaladas até 5 de maio de 2009. (Redação dada pela Lei nº 13.116, de 2015) (Revogado pela Lei nº 14.173, de 2021)
§ 2o O órgão regulador federal de telecomunicações estabelecerá as condições sob as quais o compartilhamento poderá ser dispensado devido a motivo técnico. (Revogado pela Lei nº 14.173, de 2021)
Art. 11. A fiscalização do atendimento aos limites estabelecidos por esta Lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, terminais de usuário e sistemas de energia elétrica será efetuada pelo respectivo órgão regulador federal.
Art. 12. Cabe ao órgão regulador federal de telecomunicações adotar as seguintes providências:
I - (VETADO)
II - implementar, manter, operar e tornar público sistema de monitoramento de campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos de radiofrequências para acompanhamento, em tempo real, dos níveis de exposição no território nacional;
III - realizar medição de conformidade, 60 (sessenta) dias após a expedição da respectiva licença de funcionamento, no entorno de estação instalada em solo urbano e localizada em área crítica;
IV - realizar medições prévias dos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos no entorno de locais multiusuários devidamente identificados e definidos em todo o território nacional; e
V - realizar medições de conformidade, atendendo a solicitações encaminhadas por autoridades do poder público de qualquer de suas esferas.
§ 1o As medições de conformidade a que se referem os incisos III e IV do caput deste artigo poderão ser realizadas por meio de amostras estatísticas representativas do total de estações transmissoras de radiocomunicação licenciadas no período referido.
§ 2o As medições de conformidade serão executadas pelo órgão regulador mencionado no caput deste artigo ou por entidade por ele designada.
Art. 13. As prestadoras de serviços que utilizem estações transmissoras de radiocomunicação deverão, em intervalos máximos de 5 (cinco) anos, realizar medições dos níveis de campo elétrico, magnético e eletromagnético de radiofrequência, provenientes de todas as suas estações transmissoras de radiocomunicação.
§ 1o (VETADO)
§ 2o As emissoras de radiodifusão comercial não enquadradas na Classe Especial, de acordo com regulamento técnico, e as emissoras de radiodifusão educativa e de radiodifusão comunitária não são obrigadas a realizar as medições mencionadas no caput deste artigo, que ficarão a cargo do órgão regulador federal de telecomunicações.
§ 3o Em locais multiusuários, as medições deverão considerar o conjunto das emissões de todas as fontes de campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos presentes.
§ 4o As prestadoras deverão disponibilizar ao órgão regulador federal de telecomunicações, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, informações sobre o atendimento aos limites de exposição previstos nesta Lei por suas estações transmissoras, na forma estabelecida na regulamentação.
§ 5o A critério do órgão regulador federal de telecomunicações, as prestadoras poderão ser dispensadas da apresentação de dados sobre estações transmissoras para as quais já tenham encaminhado, até julho de 2004, as informações referidas no § 4o deste artigo ao órgão regulador de telecomunicações.
§ 6o As informações referidas no § 4o deste artigo deverão ser divulgadas na rede mundial de computadores e deverão alimentar, em periodicidade a ser definida na regulamentação, o cadastro informatizado a que se refere o art. 17 desta Lei.
Art. 14. Os fornecedores de terminais de usuário comercializados no País deverão informar, com destaque, no manual de operação ou na embalagem, que o produto atende aos limites da taxa de absorção específica estabelecidos por esta Lei.
§ 1o Os valores de taxa de absorção específica medidos para cada produto comercializado deverão ser disponibilizados ao público pelos fornecedores na rede mundial de computadores e deverão alimentar o cadastro informatizado a que se refere o art. 17 desta Lei.
§ 2o Os manuais de operação e as embalagens deverão conter ainda informações sobre o uso adequado do terminal e alerta para outros cuidados que devem ser tomados pelos usuários, conforme regulamentação expedida pelo órgão regulador federal de telecomunicações.
§ 3o Para a comercialização de terminais de usuário, não serão exigidas por Estados, pelo Distrito Federal e por Municípios condições distintas daquelas previstas na regulamentação do órgão regulador federal de telecomunicações, na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e nas demais normas federais aplicáveis às relações de consumo, inclusive quanto ao conteúdo e à forma de disponibilização de informações ao usuário. (Incluído pela Lei nº 13.116, de 2015)
Art. 15. Cabe ao órgão regulador federal de serviços de energia elétrica adotar as seguintes providências:
I - editar regulamentação sobre os métodos de avaliação e os procedimentos necessários para verificação do nível de campo elétrico e magnético, na fase de comissionamento e autorização de operação de sistemas de transmissão de energia elétrica, e sobre os casos e condições de medição destinada à verificação do atendimento dos limites estabelecidos por esta Lei;
II - tornar públicas informações e banco de dados sobre medições realizadas, segundo estabelecido pela normatização metodológica vigente, de campos elétricos e magnéticos gerados por sistemas de transmissão de energia elétrica para acompanhamento dos níveis de exposição no território nacional; e
III - solicitar medição ou verificação, por meio de relatório de cálculos efetuados com metodologia consagrada e verificação de conformidade, na fase de comissionamento, para autorização de operação de novo sistema de transmissão de energia elétrica a ser integrado à Rede Básica Nacional.
Art. 16. Os concessionários de serviços de transmissão de energia elétrica deverão, na fase de autorização e comissionamento de novo sistema de transmissão de energia ou sempre que houver alteração nas características vigentes dos sistemas de transmissão, realizar medições dos níveis de campo elétrico e magnético ou apresentar relatório de cálculos efetuados com metodologia consagrada e verificação de conformidade, conforme estabelecido pela normatização metodológica vigente.
§ 1o O órgão regulador federal de energia elétrica poderá estabelecer exceções à obrigatoriedade imposta no caput deste artigo, em virtude de características técnicas do serviço ou de parâmetros de operação ou localização de estações, submetendo-as previamente a consulta pública.
§ 2o O relatório de medições e verificações de conformidade deverá ser enviado ao órgão regulador federal de energia elétrica, na forma estabelecida por regulamentação própria.
§ 3o As informações referidas no § 2o deste artigo deverão ser divulgadas na rede mundial de computadores, conforme estabelecido em regulamentação própria.
Art. 17. Com vistas na coordenação da fiscalização, o respectivo órgão regulador federal implantará cadastro informatizado, que deverá conter todas as informações necessárias à verificação dos limites de exposição previstos nesta Lei, especialmente:
I - no caso de sistemas de radiocomunicação:
a) (VETADO)
b) relatório de conformidade emitido por entidade competente para cada estação transmissora de radiocomunicação;
c) resultados de medições de conformidade efetuadas pelo órgão regulador federal de telecomunicações, por entidade por ele credenciada ou pelas prestadoras;
d) informações das prestadoras sobre o atendimento aos limites de exposição previstos nesta Lei e sobre o processo de licenciamento previsto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997; e
e) informações dos fornecedores de terminais de usuário comercializados no País sobre o atendimento aos limites de exposição previstos nesta Lei para cada um de seus produtos;
II - no caso de sistemas de energia elétrica:
a) relatórios de medição e cálculo para verificação de conformidade dos parâmetros de campo elétrico e magnético para autorização de operação de nova linha de transmissão de energia elétrica segundo estabelecido em normatização metodológica vigente, nos termos do art. 16 desta Lei;
b) resultados de medições de conformidade de sistemas de energia elétrica em operação efetuadas pelo órgão regulador federal de energia elétrica, por entidade por ele credenciada ou pelas prestadoras.
§ 1o Será franqueado acesso livre e gratuito a informações sobre estações transmissoras de radiocomunicação e sobre sistemas de energia elétrica aos entes estaduais, distritais e municipais encarregados do licenciamento ambiental e urbanístico.
§ 2o A fim de permitir sua compreensão pelo usuário leigo, as informações sobre as estações transmissoras de radiocomunicação e sobre os sistemas de transmissão de energia elétrica que compõem o cadastro a que se refere o caput deste artigo deverão ser também apresentadas na forma de um mapa de localização.
§ 3o A obrigação estabelecida no caput deste artigo deverá ser cumprida no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, no caso do inciso I, e em 360 (trezentos e sessenta) dias, no caso do inciso II, ambos do caput deste artigo.
§ 4o A forma de apresentação das informações e o cronograma de implantação do cadastro serão definidos pelos órgãos reguladores federais de telecomunicações e de energia elétrica.
Art. 18. O descumprimento das obrigações estabelecidas por esta Lei sujeita as prestadoras de serviços de telecomunicações e as prestadoras de serviços de radiodifusão à aplicação das sanções estabelecidas no art. 173 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, será ainda aplicada a sanção de multa diária.
Art. 19. O descumprimento das obrigações estabelecidas por esta Lei sujeita os concessionários de energia elétrica à aplicação das sanções estabelecidas pelo art. 29 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pelo art. 3o da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 20. Os fornecedores de terminais de usuário comercializados no País que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos às sanções estabelecidas no art. 56 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 21. A alínea b do inciso IV do § 2o do art. 1o da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o ............................................................
.......................................................................................
§ 2o ..................................................................
..................................................................................
IV - ...............................................................
.............................................................................
b) as obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia e aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão;
................................................................................” (NR)
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de maio de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Hélio Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.2009
Aprova o Regulamento sobre a Avaliação da Exposição Humana a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos Associados à Operação de Estações Transmissoras de Radiocomunicação.
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 2/10/2018.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO as diretrizes expostas na Lei nº 11.934, de 5 de maio de 2009, que dispõe sobre limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos;
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 14, de 14 de junho de 2016, publicada no Diário Oficial da União do dia 15 de junho de 2016;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 858, de 20 de setembro de 2018;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.029606/2010-32,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre a Avaliação da Exposição Humana a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos Associados à Operação de Estações Transmissoras de Radiocomunicação, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Revogar a Resolução nº 303, de 2 de julho de 2002, que aprova o Regulamento sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofrequências entre 9 kHz e 300 GHz.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
JUAREZ MARTINHO QUADROS DO NASCIMENTO
Presidente do Conselho
ANEXO
REGULAMENTO SOBRE A AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HUMANA A CAMPOS ELÉTRICOS, MAGNÉTICOS E ELETROMAGNÉTICOS ASSOCIADOS À OPERAÇÃO DE ESTAÇÕES TRANSMISSORAS DE RADIOCOMUNICAÇÃO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E ABRANGÊNCIA
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo definir métodos de avaliação da exposição humana a “campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofrequências entre 8,3 kHz e 300 GHz (CEMRF)”, associados à operação de estações transmissoras de radiocomunicação.
Art. 2º Este Regulamento se aplica a todos que utilizem estações transmissoras de radiocomunicação que exponham seres humanos a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofrequências indicada no art. 1º.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES E ABREVIATURAS
Art. 3º Para fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições e abreviaturas, além de outras fixadas na legislação e na regulamentação:
I - Avaliação da conformidade: memória de cálculo ou resultados das medições e os métodos empregados, com o objetivo de demonstrar que a exposição humana a CEMRF associados a determinada estação transmissora de radiocomunicação atende, individualmente e em conjunto com outras estações, aos limites de exposição estabelecidos, nos termos da regulamentação expedida pela Anatel;
II - Campo Elétrico (intensidade de): grandeza vetorial “E” associada com a distribuição de forças elétricas atuando sobre cargas elétricas, expressa em volt por metro (V/m);
III - Campo Eletromagnético: combinação de campos elétrico e magnético variáveis no tempo, que se relacionam conforme as equações de Maxwell;
IV - Campo Magnético (intensidade de): grandeza vetorial “H” associada com forças atuando sobre partículas ferromagnéticas ou sobre cargas elétricas em movimento, expressa em ampere por metro (A/m);
V - Densidade de potência: potência por unidade de área normal à direção de propagação do campo eletromagnético, expressa em watts por metro quadrado (W/m2);
VI - Domínio de investigação (DI): região dentro da fronteira do domínio de avaliação (ADB) à qual a população em geral ou um profissional, em decorrência de exposição ocupacional, tem acesso, nas hipóteses de estações que emitam radiofrequências superiores a 30 MHz;
VII - EIRP (Potência equivalente isotropicamente radiada): potência entregue a uma antena, multiplicada pelo ganho da antena em relação a uma antena isotrópica, numa determinada direção;
VIII - ERP (Potência efetiva radiada): potência entregue a uma antena, multiplicada pelo ganho da antena em relação a um dipolo de meia onda, numa determinada direção;
IX - Estação terminal portátil: dispositivo no qual quaisquer estruturas radiantes, quando em operação normal, ficam localizadas a menos de 20 (vinte) centímetros de distância do corpo do usuário;
X - Exposição: situação em que pessoas estão expostas a CEMRF ou estão sujeitas a correntes de contato ou induzidas, associadas a CEMRF;
XI - Exposição ocupacional ou exposição controlada: situação em que pessoas são expostas a CEMRF em consequência de seu trabalho, e estão cientes do potencial de exposição, podendo exercer controle sobre sua permanência no local ou tomar medidas preventivas;
XII - Exposição da população em geral ou exposição não controlada: situação na qual a população em geral é exposta a CEMRF ou situação na qual pessoas são expostas em consequência de seu trabalho, porém sem estarem cientes da exposição ou sem possibilidade de adotar medidas preventivas, excluindo-se a exposição durante procedimentos médicos;
XIII - Fonte transmissora relevante: emissor de radiocomunicações, operando entre 8,3 kHz e 300 GHz, no qual em um determinado ponto de investigação é responsável por uma fração do limite de exposição (quociente de exposição) igual ou superior a 0,05 (cinco centésimos);
XIV - Fronteira do domínio de avaliação (ADB – sigla em inglês para assessment domain boundary): fronteira ao redor da estação avaliada na qual a fonte transmissora é considerada relevante.
XV - Limite de exposição: valor numérico máximo de exposição, expresso em valores de intensidade de campo elétrico ou magnético, densidade de potência da onda plana equivalente ou correntes de contato ou induzidas, associadas a CEMRF;
XVI - Local multiusuário: local onde estão instaladas ou em que venham a ser instaladas mais de uma estação transmissora de radiocomunicação operando em radiofrequências distintas;
XVII - Profissional habilitado: profissional cujas atribuições específicas constam do art. 9º da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA);
XVIII - Radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos;
XIX - Radiofrequência (RF): frequências de ondas eletromagnéticas, abaixo de 3.000 GHz, que se propagam no espaço sem guia artificial;
XX - Relatório de conformidade: documento assinado por entidade competente contendo a avaliação da exposição humana a CEMRF; e,
XXI - Taxa de absorção específica (SAR – sigla em inglês de Specific Absorption Rate): medida de como a energia radiada é absorvida por tecidos do corpo humano, em watt por quilograma (W/kg).
TÍTULO II
DA VERIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO AOS LIMITES
CAPÍTULO I
DOS LIMITES DE EXPOSIÇÃO
Art. 4º Os limites de exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação e por terminais de usuários, estabelecidos em todo o território brasileiro, são os recomendados pela Organização Mundial de Saúde (OMS), conforme estabelecido na Lei nº 11.934, de 5 de maio de 2009.
§ 1º Enquanto não forem estabelecidas novas recomendações, serão adotados, para fins de avaliação da exposição humana a CEMRF, os limites propostos pela Comissão Internacional de Proteção Contra Radiação Não Ionizante (ICNIRP), detalhados em Ato específico da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro radioelétrico.
§ 2º A avaliação da exposição humana a CEMRF associados à operação de estações transmissoras de radiocomunicação deve considerar a exposição da população em geral e a exposição ocupacional.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE DA EXPOSIÇÃO HUMANA A CEMRF
Seção I
Da entidade avaliadora
Art. 5º Será considerada competente a realizar a avaliação da conformidade qualquer pessoa jurídica que possua, em seu quadro de funcionários, pelo menos 1 (um) profissional habilitado.
§ 1º Também serão considerados entidades avaliadoras os profissionais habilitados que se enquadrem na legislação referente a microempreendedores individuais.
§ 2º A Anatel poderá exigir, a seu critério, que a avaliação de estações seja efetuada por entidade de terceira parte.
Seção II
Dos procedimentos de avaliação da exposição humana a CEMRF
Art. 6º A avaliação da exposição humana a CEMRF é de responsabilidade do interessado pelo licenciamento da estação e deve ser efetuada por uma entidade avaliadora.
§ 1º Os resultados da avaliação referida no caput devem constar em relatório de conformidade, elaborado na forma do modelo constante em Ato específico da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro radioelétrico.
§ 2º O responsável pela estação deverá submeter o relatório de conformidade à Anatel, por meio de inclusão em seu banco de dados, não sendo necessária sua manutenção nas dependências da estação.
Art. 7º No processo de avaliação, a entidade avaliadora deverá cumprir as determinações estabelecidas pela Anatel por meio de regulamentos, normas ou instruções operacionais específicas e, adicionalmente:
I - efetuar cálculos teóricos ou realizar medições e, após sua conclusão, elaborar o relatório de conformidade e encaminhá-lo ao responsável pela estação; e,
II - submeter previamente as questões técnicas ou de natureza operacional que não estejam devidamente consolidadas na regulamentação ou que gerarem dúvidas de procedimento à consideração da Anatel.
Art. 8º A avaliação da exposição será efetuada por meio de análises teóricas, com base nas características da estação transmissora de radiocomunicação analisada, ou por meio de medições diretas dos CEMRF, de acordo com procedimentos detalhados em Ato específico da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro radioelétrico.
§ 1º Será considerada conforme a estação:
I - cuja avaliação teórica indicar a inexistência de um domínio de investigação (DI), quando aplicável, ou de acordo com metodologia alternativa definida em Ato específico da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro radioelétrico; ou,
II - cujas medições diretas dos CEMRF atendam aos limites de exposição.
§ 2º Caso a avaliação teórica esteja em desacordo com o inciso I do § 1º deste artigo, a avaliação da conformidade deve ser realizada por meio de medições diretas dos CEMRF.
Art. 9º As prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizem estações transmissoras de radiocomunicação e as prestadoras de Serviço de Radiodifusão em caráter comercial enquadradas na Classe Especial, de acordo com regulamento técnico, deverão, em intervalos máximos de 5 (cinco) anos, realizar medições de conformidade dos níveis de CEMRF, provenientes de todas suas estações transmissoras.
§ 1º Os resultados das medições de conformidade previstos no caput deverão constar do banco de dados estabelecido pela Anatel.
§ 2º Em locais multiusuários, as medições deverão considerar o conjunto das emissões de todas as fontes de CEMRF presentes.
§ 3º As prestadoras de Serviço de Radiodifusão em caráter comercial não enquadradas na Classe Especial, de acordo com regulamento técnico, e as prestadoras de Serviço de Radiodifusão com finalidade exclusivamente educativa e de Serviço de Radiodifusão Comunitária não são obrigadas a realizar as medições mencionadas no caput deste artigo, que ficarão a cargo da Agência.
§ 4º Estão dispensadas do atendimento ao disposto no caput deste artigo:
I - as estações terrenas com potência de saída do transmissor inferior a 5 W;
II - as estações consideradas conformes, nos termos do art. 8º, § 1º, inciso I; ou,
III - estações que, em decorrência da avaliação da conformidade efetuada por meio de medições diretas do CEMRF, não tenham sido classificadas como fontes transmissoras relevantes.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO DE ESTAÇÕES TERMINAIS PORTÁTEIS
Art. 10. A avaliação de estações terminais portáteis associadas a serviços de telecomunicações, de interesse coletivo ou restrito, deverá ser efetuada pela verificação do atendimento aos limites da Taxa de Absorção Específica (SAR), conforme procedimentos estabelecidos em regulamentação específica.
Parágrafo único. A avaliação deverá ser efetuada em laboratório, envolvendo a medição direta da SAR em um manequim que simula a cabeça ou o corpo humano e exibe as mesmas características de absorção do tecido humano.
Art. 11. Os fornecedores de estações terminais portáteis passíveis de avaliação de exposição deverão informar, com destaque, no manual de operação ou na embalagem do produto, o atendimento aos limites e o máximo valor medido da Taxa de Absorção Específica referente à exposição localizada na cabeça e no tronco, quando aplicável.
CAPÍTULO IV
DAS ESTAÇÕES TRANSMISSORAS DE RADIOCOMUNICAÇÃO ISENTAS DA AVALIAÇÃO DE CONFORMIDADE
Art. 12. Em função de suas características técnicas, as seguintes estações transmissoras de radiocomunicação estão isentas da avaliação de conformidade:
I - estações enquadradas como tipicamente conformes, segundo descrição abaixo:
a) estações transmissoras de radiocomunicação que não necessitam de licença para seu funcionamento;
b) estações transmissoras de radiocomunicação de enlaces ponto-a-ponto e estações terminais de aplicações ponto-área cuja radiofrequência de operação seja superior a 2 GHz e a potência do transmissor não seja superior a 2 W; e,
c) estações transmissoras de radiocomunicação cuja EIRP não seja superior a 4 W (36 dBm) e a distância entre a antena e o local onde a pessoa possa estar exposta seja superior a 1 (um) metro;
II - estações com operação itinerante, definidas pela Agência; e,
III - estações de aeronaves e embarcações.
Art. 13. As estações transmissoras de radiocomunicação do Serviço de Radioamador e do Serviço de Rádio do Cidadão estão isentas da avaliação da conformidade, desde que a distância entre as antenas e os locais de livre acesso à população seja maior do que as definidas em Ato específico da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro radioelétrico.
§ 1º A instalação de antena a distâncias menores do que as estabelecidas no caput deste artigo somente será admitida mediante a avaliação da estação por entidade avaliadora e elaboração do relatório de conformidade.
§ 2º Na situação prevista no § 1º deste artigo, o responsável pela estação deverá manter o relatório de conformidade junto à estação para apresentação quando solicitado por autoridade competente.
§ 3º Para estações cuja antena esteja instalada em telhado ou parede, as regiões internas à edificação na qual a antena for fixada ficarão excluídas do atendimento à distância mínima se o lóbulo principal da antena estiver direcionado para fora da edificação.
§ 4º No caso de operadores menores de 18 (dezoito) anos, caberá aos pais ou tutores a responsabilidade pela apresentação do relatório de conformidade.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 14. Permanecem válidos os relatórios de conformidade expedidos até a data de entrada em vigor deste Regulamento.
Art. 15. Em qualquer caso, as estações transmissoras de radiocomunicação deverão atender aos limites de exposição estabelecidos neste Regulamento e na Lei nº 11.934, de 5 de maio de 2009.
§ 1º A dispensa de que trata o § 4º do art. 9º e a isenção de que trata o Capítulo IV do Título II não eximem as estações de radiocomunicação do atendimento aos limites de exposição estabelecidos neste Regulamento e na Lei nº 11.934, de 5 de maio de 2009.
§ 2º A Anatel poderá determinar, a qualquer momento, que quaisquer estações, mesmo as referidas no Capítulo IV do Título II, sejam avaliadas quanto à exposição a CEMRF, podendo adotar as medidas administrativas cabíveis à preservação do interesse público.
§ 3º A Anatel poderá determinar cautelarmente a interrupção do funcionamento de estação transmissora de radiocomunicação, quando constatadas no relatório de conformidade incoerências que possam comprometer sua conformidade quanto aos aspectos de avaliação da exposição humana a CEMRF.
Art. 16. Quaisquer ações corretivas necessárias para garantir o atendimento ao disposto neste Regulamento competem exclusivamente aos responsáveis pela operação de estações transmissoras de radiocomunicação e fornecedores de estações terminais portáteis.
Art. 17. Uma vez comprovado o não atendimento ao disposto neste Regulamento, independentemente das sanções cabíveis, o responsável pela estação deverá adotar, imediatamente, medidas provisórias ou a interrupção de seu funcionamento, para garantir a segurança de trabalhadores e da população em geral.
Parágrafo único. As medidas adotadas deverão persistir até que a situação seja regularizada e um novo relatório de conformidade seja elaborado.
Art. 18. A Anatel, por iniciativa própria ou por solicitação por autoridades do poder público de qualquer de suas esferas, poderá realizar medições para comprovação do atendimento aos limites de exposição estabelecidos.
Parágrafo único. As medições a que se refere o caput poderão ser efetuadas por entidade contratada para esse fim.
Art. 19. A Anatel dará publicidade ao banco de dados de informações de caráter não confidencial, relativas à avaliação da conformidade de estações transmissoras de radiocomunicação, em especial visando manter cadastro público contendo, pelo menos, as estações avaliadas e os relatórios de conformidade correspondentes.
Art. 20. A inobservância do estabelecido neste Regulamento ou na Lei nº 11.934, de 5 de maio de 2009, a qualquer título, sujeitará os infratores às sanções cabíveis, nos termos do art. 173 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas e das demais normas regulamentares aplicáveis.